Artigo 37, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 99.274 de 6 de Junho de 1990
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I
atenuantes:
a
menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b
reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
c
comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
d
colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
II
agravantes:
a
reincidência específica;
b
maior extensão da degradação ambiental;
c
dolo, mesmo eventual;
d
ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e
infração ocorrida em zona urbana;
f
danos permanentes à saúde humana;
g
atingir área sob proteção legal;
h
emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.