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Artigo 37, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 99.274 de 6 de Junho de 1990

Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

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Art. 37

O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:

I

atenuantes:

a

menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

b

reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

c

comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

d

colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

II

agravantes:

a

reincidência específica;

b

maior extensão da degradação ambiental;

c

dolo, mesmo eventual;

d

ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

e

infração ocorrida em zona urbana;

f

danos permanentes à saúde humana;

g

atingir área sob proteção legal;

h

emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.

Art. 37, I, c do Decreto 99.274 /1990