JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Inciso XI do Decreto nº 99.274 de 6 de Junho de 1990

Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 Bônus do Tesouro Nacional (BTN), proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:

I

contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista na classificação oficial;

II

contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução;

III

emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença especial;

IV

exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;

V

causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

VI

causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres;

VII

ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;

VIII

causar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'àgua ou erosão acelerada, nas Unidades de Conservação;

IX

desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental;

X

impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pelo Ibama, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental;

XI

causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais;

XII

descumprir resoluções do Conama.

Art. 34, XI do Decreto 99.274 /1990