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Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 99.274 de 6 de Junho de 1990

Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

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Art. 20

Caberá recurso administrativo:

I

para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e

II

para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência privativa do Ibama, inclusive nos de denegação de certificado homologatório.

Parágrafo único

No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de que trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na respectiva legislação.

Art. 20, II do Decreto 99.274 /1990