Artigo 8º do Decreto nº 99.270 de 1º de Junho de 1990
Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O produto da taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será recolhido pelo respectivo órgão administrador ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), como participação da União.
§ 1º
O recolhimento dos recursos de que trata este artigo será feito em conta no Banco do Brasil S.A., vinculada à Secretaria da Administração Federal, observada a legislação pertinente.
§ 2º
O gestor do FRHB transferirá, ao órgão administrador, os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 3º, inciso II.
§ 3º
Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República o controle da gestão orçamentária e financeira dos recursos referidos neste artigo.