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Artigo 8º do Decreto nº 99.270 de 1º de Junho de 1990

Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.

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Art. 8º

O produto da taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será recolhido pelo respectivo órgão administrador ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), como participação da União.

§ 1º

O recolhimento dos recursos de que trata este artigo será feito em conta no Banco do Brasil S.A., vinculada à Secretaria da Administração Federal, observada a legislação pertinente.

§ 2º

O gestor do FRHB transferirá, ao órgão administrador, os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 3º, inciso II.

§ 3º

Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República o controle da gestão orçamentária e financeira dos recursos referidos neste artigo.

Art. 8º do Decreto 99.270 de 1º de Junho de 1990