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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.270 de 1º de Junho de 1990

Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.

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Art. 7º

Considera-se automaticamente revogada a permissão de uso com a exoneração ou dispensa do permissionário do cargo ou função em razão do qual lhe foi concedida à permissão de uso.

§ 1º

Revogada a permissão de uso, os imóveis serão restituídos independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de sessenta dias corridos.

§ 2º

O atraso na restituição do imóvel, além de configurar, quando for o caso, falta disciplinar, sujeitará o permissionário ou seu eventual ocupante a multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso a cada período de trinta dias de retenção contados da data da publicação da exoneração ou dispensa do permissionário ou da declaração de vacância, em caso de óbito.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, caracterizará esbulho possessório, ensejando a concessão de reintegração liminar sem audiência do réu, a permanência do servidor no imóvel residencial funcional, após o prazo referido no § 1º.

Art. 7º, §1º do Decreto 99.270 de 1º de Junho de 1990