Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.270 de 1º de Junho de 1990
Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Considera-se automaticamente revogada a permissão de uso com a exoneração ou dispensa do permissionário do cargo ou função em razão do qual lhe foi concedida à permissão de uso.
§ 1º
Revogada a permissão de uso, os imóveis serão restituídos independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de sessenta dias corridos.
§ 2º
O atraso na restituição do imóvel, além de configurar, quando for o caso, falta disciplinar, sujeitará o permissionário ou seu eventual ocupante a multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso a cada período de trinta dias de retenção contados da data da publicação da exoneração ou dispensa do permissionário ou da declaração de vacância, em caso de óbito.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, caracterizará esbulho possessório, ensejando a concessão de reintegração liminar sem audiência do réu, a permanência do servidor no imóvel residencial funcional, após o prazo referido no § 1º.