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Artigo 6º do Decreto nº 99.270 de 1º de Junho de 1990

Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.

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Art. 6º

A quota de condomínio será paga diretamente a este.

Art. 6º do Decreto 99.270 de 1º de Junho de 1990