Artigo 5º do Decreto nº 99.270 de 1º de Junho de 1990
Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A taxa de uso não será inferior a dois milésimos do valor do imóvel ou a quinze por cento da remuneração do cargo ou função para o qual o permissionário foi nomeado ou designado, prevalecendo o que for maior.
Parágrafo único
O pagamento de taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será feito exclusivamente mediante consignação em folha.