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Artigo 5º do Decreto nº 99.270 de 1º de Junho de 1990

Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.

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Art. 5º

A taxa de uso não será inferior a dois milésimos do valor do imóvel ou a quinze por cento da remuneração do cargo ou função para o qual o permissionário foi nomeado ou designado, prevalecendo o que for maior.

Parágrafo único

O pagamento de taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será feito exclusivamente mediante consignação em folha.

Art. 5º do Decreto 99.270 de 1º de Junho de 1990