Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 99.270 de 1º de Junho de 1990
Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem obrigações do permissionário:
I
pagar:
a
taxa de uso;
b
despesas ordinárias de manutenção, resultantes do rateio das despesas realizadas em cada mês, tais como zeladoria, consumo de água e energia elétrica, seguro contra incêndio, bem assim outras relativas às áreas de uso comum;
c
quota de condomínio, exigível quando o imóvel funcional estiver localizado em edifício em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto na alínea anterior;
d
despesas relativas a consumo de gás, água e energia elétrica do próprio imóvel funcional;
II
aderir à convenção de administração do edifício;
III
restituir o imóvel nas mesmas condições de habilidade em que o recebeu.