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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 99.270 de 1º de Junho de 1990

Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituem obrigações do permissionário:

I

pagar:

a

taxa de uso;

b

despesas ordinárias de manutenção, resultantes do rateio das despesas realizadas em cada mês, tais como zeladoria, consumo de água e energia elétrica, seguro contra incêndio, bem assim outras relativas às áreas de uso comum;

c

quota de condomínio, exigível quando o imóvel funcional estiver localizado em edifício em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto na alínea anterior;

d

despesas relativas a consumo de gás, água e energia elétrica do próprio imóvel funcional;

II

aderir à convenção de administração do edifício;

III

restituir o imóvel nas mesmas condições de habilidade em que o recebeu.

Art. 4º, III do Decreto 99.270 de 1º de Junho de 1990