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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 99.270 de 1º de Junho de 1990

Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete, ainda, a Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990 :

I

a fixação do valor da taxa de uso;

II

a realização das benfeitorias necessárias;

III

a outorga e publicação do ato de permissão e de sua revogação no Diário Oficial da União.

Art. 3º, I do Decreto 99.270 de 1º de Junho de 1990