Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 99.270 de 1º de Junho de 1990
Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete, ainda, a Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990 :
I
a fixação do valor da taxa de uso;
II
a realização das benfeitorias necessárias;
III
a outorga e publicação do ato de permissão e de sua revogação no Diário Oficial da União.