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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.270 de 1º de Junho de 1990

Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.

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Art. 2º

Consideram-se administrados pela Presidência da República, ainda que incorporados ou vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), os imóveis construídos, adquiridos ou recebidos para residência de servidor em razão de exercício nos cargos ou funções de confiança constantes do anexo a este Decreto.

§ 1º

A administração dos imóveis referidos neste artigo compete a Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º

O permissionário nomeado ou designado para exercer outro cargo ou função constante da relação de que trata o caput deste artigo poderá permanecer no mesmo imóvel, mediante expressa autorização do Subsecretário-Geral.

Art. 2º, §1º do Decreto 99.270 de 1º de Junho de 1990