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Artigo 1º do Decreto nº 99.270 de 1º de Junho de 1990

Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.

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Art. 1º

É regida por este Decreto a permissão de uso de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República, considerados indispensáveis aos seus serviços e aos da Vice-Presidência da República.

Art. 1º do Decreto 99.270 de 1º de Junho de 1990