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Artigo 3º, Parágrafo 7 do Decreto nº 9.927 de 22 de Julho de 2019

Dispõe sobre o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

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Art. 3º

O CGSIM é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

membros natos:

a

o Secretário de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

b

o Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

c

o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

d

o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

e

o Subsecretário de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

II

membros indicados:

a

um representante da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

b

um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c

um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

d

um representante do Ministério do Meio Ambiente;

e

um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

f

um representante da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

g

um representante da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

h

um presidente de junta comercial, indicado pela Federação Nacional das Juntas Comerciais;

i

um secretário de fazenda estadual ou distrital, indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Economia;

j

um representante dos Municípios, indicado, em sistema de rodízio anual, pela Confederação Nacional de Municípios ou pela Frente Nacional de Prefeitos; e

k

um secretário de fazenda municipal, indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais.

§ 1º

A Presidência do CGSIM será exercida pelo Secretário de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia e pelo Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no formato de rodízio anual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

§ 2º

O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

§ 3º

Os membros do CGSIM de que tratam as alíneas "a" a "g" do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 4º

Os membros do CGSIM poderão se fazer representar, em suas ausências e impedimentos, por seus suplentes.

§ 5º

Os suplentes dos membros do CGSIM de que trata o inciso I do caput serão seus substitutos nos cargos.

§ 6º

Os suplentes dos membros do CGSIM de que trata o inciso II do caput serão indicados do mesmo modo que os titulares.

§ 7º

Os membros do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 8º

O Presidente do CGSIM poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e da sociedade para participarem das reuniões do CGSIM, sem direito a voto.

Art. 3º, §7º do Decreto 9.927 /2019