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Artigo 9º do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O pagamento total ou parcial do valor do imóvel pelo legítimo ocupante poderá ser feito em cruzados novos, de sua propriedade, que se encontrem depositados à ordem do Banco Central do Brasil.

Art. 9º do Decreto 99.266 /1990