Artigo 8º do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990
Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na celebração do contrato de compra e venda, o adquirente fará a comprovação de não ser proprietário de outro imóvel residencial no Distrito Federal.
§ 1º
A comprovação deverá ser feita, pelo interessado, mediante a apresentação de certidões, emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, de não possuir imóvel residencial no Distrito Federal, inclusive terreno, devendo, ainda, quando da existência deste, apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não está edificado. (Renumerado do Parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 99.664, de 1990)
§ 2º
As certidões de que trata o parágrafo precedente poderão ser apresentadas por ocasião do registro do contrato de compra e venda, no cartório competente, desde que o interessado declare, sob as penas do art. 4º da Lei nº 8.025, de 1990 , e sem prejuízo da responsabilidade criminal, de que não possui imóvel residencial ou terreno edificado, no Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)