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Artigo 7º do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

A venda ao legítimo ocupante será feita pela CEF, nos termos dos arts. 13 a 22, mediante contrato com força de escritura pública, (art. 2º, inciso V, da Lei nº 8.025, de 1990) .

Art. 7º do Decreto 99.266 /1990