JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A SAF/PR notificará os ocupantes que comprovaram a legitimidade da ocupação (art. 5º, § 3º), mediante publicação, por três vezes, no Diário Oficial da União, precedida de aviso em jornal de grande circulação no Distrito Federal.

Parágrafo único

No prazo de trinta dias, contado da última publicação, o legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR, por escrito, o interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado, bem como firmar o respectivo contrato de compra e venda, considerando-se o silêncio ou a não assinatura do instrumento como renúncia à preferência. (Redação dada pelo Decreto nº 470, de 1992)

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 99.266 /1990