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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao legítimo ocupante do imóvel residencial funcional, que estiver quite com as obrigações relativas à ocupação, é assegurado o direito de preferência à sua compra, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.025, de 1990 , observado o disposto neste decreto.

§ 1º

Consideram-se legítimos ocupantes aqueles que, em 15 de março de 1990, mesmo que no transcurso de prazo de desocupação, atendiam às exigências legais para a ocupação e, cumulativamente:

a

eram titulares de regular termo de ocupação;

b

eram titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal.

§ 2º

O disposto no parágrafo precedente também se aplica ao: (Redação dada pelo Decreto nº 99.664, de 1990)

a

servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava regularmente o imóvel funcional ou, caso já tenha falecido, ao seu cônjuge ou companheiro, desde que residentes no imóvel em 13 de abril de 1990; (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)

b

descendente ou ao ascendente que, quando do falecimento do titular, com ele residisse, desde que preencha o requisito da alínea b do § 1º e ocupasse o imóvel em 15 de março de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)

§ 3º

A comprovação da legitimidade da ocupação, bem como da situação a que se refere o parágrafo precedente, far-se-á perante a SAF/PR, conforme instruções por ela expedidas.

§ 4º

Não têm direito à preferência os ocupantes cujos termos de ocupação tenham sido firmados a partir de 15 de março de 1990, inclusive.

§ 5º

A quitação de taxas e demais despesas relativas à ocupação do imóvel poderá ser declarada pelo ocupante, sob as penas do art. 4º da Lei nº 8.025, de 1990 , e sem prejuízo da responsabilidade criminal, por ocasião da manifestação de seu interesse na aquisição, e comprovada, quando do registro do contrato de compra e venda no cartório competente, na forma das instruções a serem baixadas pela SAF/PR. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)

Art. 5º, §1º do Decreto 99.266 /1990