Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990
Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os servidores que não ocuparem cargo efetivo ou emprego permanente, lotados em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal, deverão comprovar perante a SAF/PR, até o dia 29 de junho de 1990, que preenchem os requisitos do art. 26 e requerer a outorga de permissão de uso.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo implicará na rescisão do respectivo termo de ocupação.