Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990
Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os dirigentes das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão, até 22 de julho de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 106, de 1991)
§ 1º
Consideram-se vinculados às atividades operacionais os imóveis residenciais destinados à ocupação por membros da Diretoria e àqueles que, por sua configuração e localização estratégica, estejam diretamente relacionados com os objetivos da entidade.
§ 2º
O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea c do parágrafo único do artigo 123 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º
O representante da União ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais votará de forma a:
a
garantir a alienação dos imóveis;
b
destinar o produto da venda ao pagamento das dívidas da entidade junto ao Tesouro Nacional, prioritariamente, ou para realização de investimentos próprios.
§ 4º
Na venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o disposto na alínea b do parágrafo precedente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.664, de 1990)