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Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

Nos edifícios residenciais, de propriedade exclusiva da União, constituídos sob a forma de unidades isoladas entre si, a administração das partes comuns e a responsabilidade por sua manutenção serão repassadas aos respectivos moradores, que constituirão uma comunhão de interesses regida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária da legislação sobre condomínio em edificações.

§ 1º

Para cumprimento do disposto neste artigo, a SAF/PR deverá, até 30 de junho de 1991: (Redação dada pela Decreto nº 99.799, de 1990)

I

renegociar os contratos firmados pela extinta Superintendência de Construção e Administração Imobiliária Sucad com as empresas de vigilância, conservação e manutenção, de modo a reduzi-los progressivamente até sua total extinção;

II

promover a celebração de convenção de administração pelos moradores, com a eleição dos primeiros administradores;

III

suspender a cobrança da cota referida na alínea b do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.025, de 1990.

§ 2º

A União não responderá, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações, inclusive trabalhistas e previdenciárias, assumidas pelos moradores.

Art. 35, §1º, II do Decreto 99.266 /1990