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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O preço mínimo de venda dos imóveis será fixado com base em laudo de avaliação da Caixa Econômica Federal (CEF), elaborado segundo os preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para cálculo do preço de mercado, desconsiderados fatores que, comprovadamente, resultem da prática de distorções especulativas.

§ 1º

Para fins de avaliação, o estado do imóvel será considerado como se regularmente mantido e conservado, atendidos os padrões de habitabilidade.

§ 2º

Nos conjuntos habitacionais, a vistoria das unidades autônomas será efetuada por amostragem.

§ 3º

O preço de venda dos imóveis será reajustado pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), verificada entre a data de publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.

Art. 3º, §1º do Decreto 99.266 /1990