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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

Com a celebração do contrato de compra e venda estará automaticamente rescindido o termo de ocupação do respectivo imóvel, a que se referem os Decretos nºs 85.633, de 8 de janeiro de 1981 , e 96.633, de 1º de setembro de 1988.

§ 1º

Caso o ocupante não seja o adquirente, deverá desocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contado da data de rescisão do termo de ocupação.

§ 2º

Os imóveis que não forem objeto de preferência nem declarados imprescindíveis ao serviço público serão vendidos independentemente de estarem vagos ou não, ficando a cargo exclusivo do adquirente as providências necessárias à desocupação, ainda que judiciais.

Art. 22, §2º do Decreto 99.266 /1990