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Artigo 20 do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Dos juros anuais de sete por cento cobrados nas vendas a prazo, será devida à CEF parcela correspondente a um por cento, destinada a cobrir os custos de manutenção do sistema de recebimento e cobrança das respectivas prestações, inclusive judicial. (Redação dada pelo Decreto nº 99.664, de 1990)

Art. 20 do Decreto 99.266 /1990