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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A manifestação exercida nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.025, de 1990 , será apreciada pelo respectivo órgão que indicará à SAF/PR, até o dia 29 de junho de 1990, os imóveis que serão objeto de venda e os que integrarão a reserva prevista no art. 25.

Parágrafo único

Até a mesma data, a manifestação poderá ser alterada ou retratada.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 99.266 /1990