Artigo 19 do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990
Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para cobrir os custos administrativos e operacionais de regularização dos imóveis e dos processos de venda, será devido à CEF uma remuneração correspondente a seis VRFs (Valor de Referência de Financiamento) por unidade, cobrada do adquirente na data de assinatura do contrato.