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Artigo 18 do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

A critério da CEF, as prestações de venda a prazo poderão ser descontadas mediante consignação em folha de pagamento do adquirente, se vinculado funcionalmente à Administração Pública Federal.