Artigo 16, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990
Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os adquirentes poderão utilizar os saldos de suas contas vinculadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para pagamento da entrada, de parte das parcelas, ou amortização do saldo devedor, de acordo com o inciso VII, do art. 20, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 . (Redação dada pelo Decreto nº 99.664, de 1990)
Parágrafo único
O pagamento de parte das parcelas decorrentes da venda a prazo será permitido, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)
a
o adquirente conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)
b
o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses; e (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)
c
o valor do abatimento atinja, no máximo, oitenta por cento do montante da parcela. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)