Artigo 14, Inciso X do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990
Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os adquirentes poderão utilizar financiamento de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada, ou poderão efetuar o pagamento do preço de forma parcelada, de acordo com o plano de venda a prazo, estabelecido pela CEF, observadas as seguintes regras:
I
entrada mínima de dez por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;
II
prazo máximo de vinte e cinco anos, observando-se que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade;
III
garantia mediante hipoteca do imóvel objeto da venda, em primeiro grau e sem concorrência;
IV
valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxas nominais de juros de sete por cento ao ano;
V
correção do saldo devedor a partir do dia da assinatura do contrato, pelos mesmos índices e na mesma periodicidade da correção definida para as prestações mensais; (Redação dada pelo decreto nº 172, de 1991)
VI
as prestações mensais serão revistas no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos reajustes, inclusive antecipações, de vencimentos ou salários, da categoria funcional ou profissional do adquirente, a partir do mês subseqüente à sua concessão; (Redação dada pelo decreto nº 172, de 1991)
VII
sem prejuízo do disposto no inciso anterior, o reajustamento da prestação mensal por decorrência de revisão dos vencimentos ou salários na primeira data-base posterior à assinatura do contrato terá seu índice calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos do mês subseqüente ao da data do contrato e o mês da data-base da categoria funcional ou profissional do adquirente, inclusive; (Redação dada pelo decreto nº 172, de 1991)
VIII
pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel à seguradora a ser indicada pela CEF; (Redação dada pelo decreto nº 172, de 1991)
IX
na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, pro rata mês, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês, no período compreendido entre o mês do último reajuste aplicado ao saldo devedor até o mês do evento; (Redação dada pelo decreto nº 172, de 1991)
X
ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional, devidamente atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês, considerado desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios à razão de trinta e três milésimos por cento por dia de atraso. (Redação dada pelo decreto nº 172, de 1991)
Parágrafo único
A falta de pagamento de três prestações consecutivas importará o vencimento antecipado do saldo devedor e a imediata execução do contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 99.664, de 1990)