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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Os imóveis que não forem objeto de preferência ou não sejam considerados indispensáveis ao serviço público serão vendidos mediante concorrência pública a ser realizada por uma comissão especial de licitação, instituída pela CEF, que poderá ser integrada por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, e obedecerá ao disposto no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , e nos arts. 2º a 4º da Lei nº 8.025, de 1990. .

§ 1º

Os licitantes estão dispensados do recolhimento de caução para habilitação (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.025, de 1990) .

§ 2º

O resultado do processo licitatório será submetido à homologação da SAF/PR.

Art. 12, §2º do Decreto 99.266 /1990