Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990
Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os imóveis que não forem objeto de preferência ou não sejam considerados indispensáveis ao serviço público serão vendidos mediante concorrência pública a ser realizada por uma comissão especial de licitação, instituída pela CEF, que poderá ser integrada por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, e obedecerá ao disposto no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , e nos arts. 2º a 4º da Lei nº 8.025, de 1990. .
§ 1º
Os licitantes estão dispensados do recolhimento de caução para habilitação (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.025, de 1990) .
§ 2º
O resultado do processo licitatório será submetido à homologação da SAF/PR.