Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990
Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A solicitação de permuta, prevista no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.025, de 1990 , será feita à SAF/PR, no prazo de manifestação pela compra, e somente será atendida se houver disponibilidade e na ordem rigorosa de protocolo do pedido.
§ 1º
Ocorrendo a solicitação de permuta, a contagem do prazo para opção de compra ficará suspensa até definição pela SAF/PR, quanto à possibilidade de atendimento.
§ 2º
Na hipótese prevista neste artigo, o direito de preferência para aquisição será exercido em relação ao imóvel recebido em permuta.