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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

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§ 1º

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d

destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7 501, de 27 de junho de 1986 ;

Art. 1º

Os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, tem autorizada sua venda, no estado em que se encontram, na forma prevista neste decreto e sob a supervisão da Secretaria de Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

§ 1º

Não se incluem na autorização de venda os imóveis residenciais: (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

a

ocupados por membros do Poder Legislativo; (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

b

ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar, e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, observando o disposto no artigo seguinte; (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

c

administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

d

destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 ; (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

e

considerados indispensáveis ao serviço público, nos termos do art. 23, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

§ 2º

Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de 1990. (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

§ 3º

Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)