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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 99.266 de 28 de Maio de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Exibir parcialmente revogado

§ 1º

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d

destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7 501, de 27 de junho de 1986 ;

Art. 1º

Os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, tem autorizada sua venda, no estado em que se encontram, na forma prevista neste decreto e sob a supervisão da Secretaria de Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

§ 1º

Não se incluem na autorização de venda os imóveis residenciais: (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

a

ocupados por membros do Poder Legislativo; (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

b

ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar, e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, observando o disposto no artigo seguinte; (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

c

administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

d

destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 ; (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

e

considerados indispensáveis ao serviço público, nos termos do art. 23, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

§ 2º

Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de 1990. (Redação dada pelo Decreto nº 647, 1992)

§ 3º

Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)

Art. 1º, §1º, a do Decreto 99.266 /1990