Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 9.926 de 19 de Julho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas:
I
propor ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, em conjunto com a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania, o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua reformulação, ouvidos o Grupo Consultivo e a Comissão Bipartite;
II
apoiar o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas no acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas, inclusive ao propor, em conjunto com a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania, metodologias de acompanhamento da Política, ouvidos o Grupo Consultivo e a Comissão Bipartite; e
III
prestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e de seus órgãos de apoio, inclusive quanto à logística das reuniões e à gestão da informação; e
IV
elaborar a proposta de regimento interno do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.