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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 9.926 de 19 de Julho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

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Art. 9º

Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas:

I

propor ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, em conjunto com a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania, o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua reformulação, ouvidos o Grupo Consultivo e a Comissão Bipartite;

II

apoiar o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas no acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas, inclusive ao propor, em conjunto com a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania, metodologias de acompanhamento da Política, ouvidos o Grupo Consultivo e a Comissão Bipartite; e

III

prestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e de seus órgãos de apoio, inclusive quanto à logística das reuniões e à gestão da informação; e

IV

elaborar a proposta de regimento interno do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

Art. 9º, III do Decreto 9.926 /2019