Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.926 de 19 de Julho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Grupo Consultivo, órgão de apoio ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compete:
I
elaborar diagnósticos, recomendações e propostas sobre drogas;
II
propor à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas metodologias de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas;
III
elaborar estudos sobre proposições legislativas referentes a drogas;
IV
sugerir ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas boas práticas para os três níveis de governo sobre a temática das drogas; e
V
sugerir aperfeiçoamentos para a articulação federativa sobre drogas.
§ 1º
O Grupo Consultivo terá a seguinte composição:
I
o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II
-o Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania;
III
três especialistas em temáticas vinculadas à política sobre drogas, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e
IV
três especialistas em temáticas vinculadas à política sobre drogas, indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º
Os Secretários a que se referem os incisos I e II do § 1º serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos pelos seus respectivos substitutos eventuais.
§ 3º
Os especialistas a que se referem os incisos III e IV do § 1º não terão suplentes.
§ 4º
As reuniões do Grupo Consultivo serão convocadas por seu Coordenador e ocorrerão, preferencialmente, por meio de videoconferência.