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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 9.926 de 19 de Julho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

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Art. 7º

Ao Grupo Consultivo, órgão de apoio ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compete:

I

elaborar diagnósticos, recomendações e propostas sobre drogas;

II

propor à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas metodologias de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas;

III

elaborar estudos sobre proposições legislativas referentes a drogas;

IV

sugerir ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas boas práticas para os três níveis de governo sobre a temática das drogas; e

V

sugerir aperfeiçoamentos para a articulação federativa sobre drogas.

§ 1º

O Grupo Consultivo terá a seguinte composição:

I

o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II

-o Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania;

III

três especialistas em temáticas vinculadas à política sobre drogas, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e

IV

três especialistas em temáticas vinculadas à política sobre drogas, indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º

Os Secretários a que se referem os incisos I e II do § 1º serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos pelos seus respectivos substitutos eventuais.

§ 3º

Os especialistas a que se referem os incisos III e IV do § 1º não terão suplentes.

§ 4º

As reuniões do Grupo Consultivo serão convocadas por seu Coordenador e ocorrerão, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Art. 7º, II do Decreto 9.926 /2019