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Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.926 de 19 de Julho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

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Art. 6º

À Comissão Bipartite, órgão de apoio ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compete:

I

propor estratégias para a gestão e a implementação dos programas, projetos e ações da Política Nacional sobre Drogas ;

II

propor à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas metodologias de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas;

III

sugerir ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas boas práticas para os três níveis de governo sobre drogas; e

IV

sugerir aperfeiçoamentos para a articulação federativa sobre drogas.

§ 1º

A Comissão Bipartite terá a seguinte composição:

I

o Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania, que a presidirá;

II

o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III

vinte e sete representantes, um de cada órgão estadual e um do órgão distrital, responsáveis pela política sobre drogas.

§ 2º

Cada membro da Comissão Bipartite terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os órgãos a que se refere o inciso III do § 1º indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º

Os Secretários a que se referem os incisos I e II do §1º serão substituídos pelos seus substitutos eventuais.

§ 5º

As reuniões da Comissão Bipartite serão convocadas por seu Presidente e ocorrerão, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Art. 6º, §5º do Decreto 9.926 /2019