Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 9.926 de 19 de Julho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
À Comissão Bipartite, órgão de apoio ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compete:
I
propor estratégias para a gestão e a implementação dos programas, projetos e ações da Política Nacional sobre Drogas ;
II
propor à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas metodologias de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas;
III
sugerir ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas boas práticas para os três níveis de governo sobre drogas; e
IV
sugerir aperfeiçoamentos para a articulação federativa sobre drogas.
§ 1º
A Comissão Bipartite terá a seguinte composição:
I
o Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania, que a presidirá;
II
o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
III
vinte e sete representantes, um de cada órgão estadual e um do órgão distrital, responsáveis pela política sobre drogas.
§ 2º
Cada membro da Comissão Bipartite terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os órgãos a que se refere o inciso III do § 1º indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º
Os Secretários a que se referem os incisos I e II do §1º serão substituídos pelos seus substitutos eventuais.
§ 5º
As reuniões da Comissão Bipartite serão convocadas por seu Presidente e ocorrerão, preferencialmente, por meio de videoconferência.