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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 9.926 de 19 de Julho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

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Art. 3º

O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas terá a seguinte composição:

I

o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II

o Ministro de Estado da Cidadania;

III

um representante dos seguintes órgãos e entidade da administração pública federal:

a

Ministério da Defesa;

b

Ministério das Relações Exteriores;

c

Ministério da Economia;

d

Ministério da Educação;

e

Ministério da Saúde;

f

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

g

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

h

Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

IV

o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V

o Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania;

VI

um representante de órgão estadual responsável pela política sobre drogas; e

VII

um representante de conselho estadual sobre drogas.

§ 1º

Cada membro do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os Ministros de Estado de que tratam os incisos I e II do caput serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os Secretários de que tratam os incisos IV e V do caput serão substituídos pelos seus respectivos substitutos eventuais.

§ 4º

Os membros do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e respectivos suplentes de que tratam as alíneas "a" a "h" do inciso III do caput e os incisos VI e VII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 3º, IV do Decreto 9.926 /2019