Artigo 3º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 9.926 de 19 de Julho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas terá a seguinte composição:
I
o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II
o Ministro de Estado da Cidadania;
III
um representante dos seguintes órgãos e entidade da administração pública federal:
a
Ministério da Defesa;
b
Ministério das Relações Exteriores;
c
Ministério da Economia;
d
Ministério da Educação;
e
Ministério da Saúde;
f
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
g
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
h
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IV
o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V
o Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania;
VI
um representante de órgão estadual responsável pela política sobre drogas; e
VII
um representante de conselho estadual sobre drogas.
§ 1º
Cada membro do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os Ministros de Estado de que tratam os incisos I e II do caput serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os Secretários de que tratam os incisos IV e V do caput serão substituídos pelos seus respectivos substitutos eventuais.
§ 4º
Os membros do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e respectivos suplentes de que tratam as alíneas "a" a "h" do inciso III do caput e os incisos VI e VII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.