Artigo 8º do Decreto nº 99.257 de 17 de Maio de 1990
Regulamenta o art. 80 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As autoridades competentes, nos Ministérios e nas Secretarias da Presidência da República, adotarão as medidas necessárias à adequação dos Regulamentos Próprios de Licitação das entidades mencionadas no artigo anterior, no prazo de sessenta dias, ao disposto neste decreto, sem prejuízo do imediato cumprimento das demais disposições nele contidas.