Artigo 7º do Decreto nº 99.257 de 17 de Maio de 1990
Regulamenta o art. 80 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nas empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, as respectivas comissões permanentes ou especiais de licitação adotarão os procedimentos necessários à estrita observância do disposto neste decreto, sem prejuízo da responsabilidade dos titulares dessas entidades, sobre a mesma matéria.