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Artigo 7º do Decreto nº 99.257 de 17 de Maio de 1990

Regulamenta o art. 80 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.

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Art. 7º

Nas empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, as respectivas comissões permanentes ou especiais de licitação adotarão os procedimentos necessários à estrita observância do disposto neste decreto, sem prejuízo da responsabilidade dos titulares dessas entidades, sobre a mesma matéria.

Art. 7º do Decreto 99.257 /1990