JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 99.257 de 17 de Maio de 1990

Regulamenta o art. 80 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os processos de pré-qualificação e de licitação de serviços de publicidade serão realizados em Brasília-DF, devendo os avisos referentes aos editais de pré-qualificação serem publicados no Diário Oficial da União e, se for o caso, nos jornais de grande circulação e na imprensa oficial do local onde se situar o órgão ou entidade interessados ( art. 18, Decreto-Lei nº 2.300/86 ).

Art. 6º do Decreto 99.257 /1990