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Artigo 5º do Decreto nº 99.257 de 17 de Maio de 1990

Regulamenta o art. 80 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.

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Art. 5º

Os projetos concorrentes a cada campanha publicitária serão, também, submetidos à comissão que sobre eles decidirá.

Art. 5º do Decreto 99.257 /1990