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Artigo 4º do Decreto nº 99.257 de 17 de Maio de 1990

Regulamenta o art. 80 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.

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Art. 4º

Os projetos básicos, relativos aos serviços de publicidade que serão licitados entre agências ou agenciadores pré-qualificados, deverão submeter-se à apreciação prévia da Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que sobre eles deliberará, de forma a atender os objetivos previstos no art. 20 do Decreto nº 99.188/90 .

Art. 4º do Decreto 99.257 /1990