Artigo 3º do Decreto nº 99.257 de 17 de Maio de 1990
Regulamenta o art. 80 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pré-qualificação tem por objetivo certificar a capacidade técnica e econômica de agências e agenciadores de publicidade que, por prazo não superior a um ano, concorrerão à prestação dos serviços relacionados no art. 2º, perante o órgão ou entidade contratante. 1º Os processos de pré-qualificação deverão contemplar, ao final, no mínimo, dois participantes. 2º Na hipótese de ocorrer a pré-qualificação de apenas um interessado, o processo, previamente à homologação do resultado, deverá ser submetido, acompanhado de justificativa fundamentada, à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, instituída pelo art. 20 do Decreto nº 99.188/90 . 3º A pré-qualificação não gera direito à contratação dos serviços das agências ou agenciadores pré-qualificados, nem implica diminuição da faculdade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal de inabilitar proponentes pré-qualificados, por ocasião das licitações específicas, caso não mantenham as condições comprovadas na pré-qualificação, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, caso se configure a hipótese nele prevista.