Artigo 2º do Decreto nº 99.257 de 17 de Maio de 1990
Regulamenta o art. 80 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São serviços de publicidade, para os fins deste decreto, aqueles destinados a informar o público, difundir idéias ou promover a venda de produtos e serviços, bem assim a veiculação de publicidade legal, institucional ou promocional, o planejamento, concepção, produção, execução ou distribuição de peças ou campanhas publicitárias e promocionais.