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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 99.257 de 17 de Maio de 1990

Regulamenta o art. 80 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.

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Art. 11

Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único

Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, incumbe a fiscalização das medidas contidas neste decreto e a apuração das responsabilidades.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 99.257 /1990